Passados 17 anos do advento do novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ainda permanecem algumas dúvidas sobre as regras para o transporte de crianças. Ao longo do tempo, algumas dessas regras foram flexibilizadas pelo Departamento Nacional

Passados 17 anos do advento do novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ainda permanecem algumas dúvidas sobre as regras para o transporte de crianças. Ao longo do tempo, algumas dessas regras foram flexibilizadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), como no caso dos veículos que possuam somente bancos dianteiros ou que tenham airbag no banco dianteiro. Confira:

A regra geral é clara: As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção, sendo que as com idade até um ano de idade devem usar o conversível ou bebê conforto; as crianças entre um e quatro anos, cadeirinhas; e as de quatro a sete anos e meio, assentos de elevação. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) não exige selo do Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro).

Porém, no caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.

Quando o veículo possuir somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.

Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Nesse caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.

Ainda, no caso dos veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco traseiro, o transporte de criança com idade inferior a dez anos pode ser realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do dispositivo de retenção adequado para a idade da criança. Nesses veículos, é dispensado o uso de assento de elevação para crianças com idade entre quatro e sete anos, no banco de trás.

No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código determina que somente poderão ser transportadas crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.

O descumprimento dessas normas é considerada violação gravíssima ao artigo 168 do CTB, que prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Fonte: DENATRAN.