EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.

Processo: Resolução CONTRAN 709 INVALIDAÇÃO

               O SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE COMPÕEM OS ORGÃOS E ENTIDADES DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL– SINDETRAN/DF, entidade sindical de primeiro grau, inscrito no CNPJ sob o nº 37.050.333/0001-35, estabelecido no SRTVN, Quadra 702, conjunto P, ala A, sala 2083, Brasília, DF, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, estabelecidos no endereço sito SCN Qd.2, Bloco D, Torre A, 13º andar, Brasília, DF, CEP 70.710-500, o qual desde já requerem que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do Dr. ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/968, interpor o presente:

AÇÃO DE CONHECIMENTO

Sob rito ordinário

(Com pedido de Antecipação dos efeitos da Tutela Jurisdicional)

              

               Em face da UNIÃO FEDERAL / CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN /DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, que deverão ser citados através da Advocacia Geral da União, estabelecido no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Bloco "E", 9º andar, Brasília – DF - CEP: 70610-460, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1 – Da prerrogativa para substituição processual

               Premente aduzir que, na forma do comando constitucional contido no artigo 8º, consta como livre a associação profissional ou sindical, bem como no inciso III do mesmo dispositivo, a Carta Magna deixou claro que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

               Na mesma sistemática e na boa hermenêutica, prosseguiu o comando constitucional contido no art. 37, inciso VI, ao estabelecer que “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”. Por fim, e como haveria de ser, o comando normativo oriundo do art. 240, da Lei 8.112/90, aplicada aos servidores em questão por força da Lei Distrital n° 197/91, onde nos termos da Constituição Federal, assegurou ao servidor público civil, tanto o direito à livre associação sindical, quanto o de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual.

               Assim, o aviamento da presente peça, em nome da categoria dos servidores públicos, ocupantes dos cargos de carreira que compõem o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, por parte da referida entidade sindical, com a pretensão de obter, tanto a antecipação da tutela, quanto a manutenção da mesma em decisão definitiva de 1° grau, tem pertinência subjetiva consagrada no ordenamento jurídico pátrio, posto que amparada tanto por lei ordinária, quanto por texto constitucional.

2 – Do histórico

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, expediu a Resolução n° 709, de 25 de outubro de 2017, publicada no DODF de 30 de outubro de 2017, conforme se infere abaixo:

                       

Do texto em comento, em especial de seu art. 1º, tem-se claro o imotivado comando que cria uma obrigatoriedade de disponibilizar na internet uma pesquisa com a listagem contendo os nomes e códigos dos agentes e autoridades de trânsito que atuam na fiscalização de trânsito, responsáveis pela lavratura de autos de infração de trânsito.

E nesse sentido, como se extrairá da fundamentação que acompanha a presente peça vestibular, incorreu a PARTE RÉ, em severo infortúnio, ao dissociar-se dos princípios e dispositivos que guarnecem a Ordem Jurídica. Senão, vejamos.

3 - Fundamentação

               Anteriormente a exposição dos fundamentos da presente peça de inconformismo, é dever asseverar que os impetrados, na condição de autoridades de órgão da Administração Pública, subordinam-se incontestavelmente aos princípios expressamente previstos no caput do art. 37, da Constituição Federal, e reiterados no art. 19 da Lei orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Art. 19. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação e interesse público, e também ao seguinte:

Assim, denota-se claro e objetivo que os atos da administração, quer sejam de cunho normativo ou não, emanados por qualquer das autoridades públicas, no presente caso ou não, devem necessariamente observar tais princípios de forma ponderada e razoável, sob pena de incidir na plena retirada por invalidação do ato administrativo.

Oportuno então afirmar que diante da subordinação imposta tanto pelo texto Constitucional, quanto pelo ordinário, qualquer ofensa a um dos princípios constitucionais erigidos, jamais navegará em singularidade ao arrepio da ordem jurídica, uma vez que tais balizas fundamentais são como redes, que interligadas, dão o arcabouço do ordenamento jurídico pátrio, por vezes em composição, porém jamais em exclusão. Nesse sentido o § 2° do inciso 5° da Carta Magna que assim prevê:

§ 2° - Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil.

            Nesse diapasão, impende invocar desde já o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, cuja relevância pode ser mensurada com o mero cotejo de sua fonte constitucional direta, expressamente consagrada no art. 5°, inciso II, do texto excelso, que assim prediz: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

               Acerca do tema, vale compulsar a percuciente e aclaradora exposição do Prof. JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, Editora. Malheiros, 22ª Edição, que assim se posiciona:

“O princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. É, também, por conseguinte, um princípio basilar do Estado Democrático de Direito, como vimos, porquanto é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se ao império da lei, mas de lei que realize o princípio da igualdade e da justiça, não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais. Toda a sua atividade fica sujeita a lei, entendida como a expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei.”

Em que pese a intenção da PARTE RÉ em implantar uma suposta transparência, andou mal o ato ora vergastado, uma vez que INEXISTE PREVISÃO LEGAL que venha fundamentar o disposto no referido ato para a divulgação de uma planilha com o nome, matrícula e cargos dos agentes que atuam na fiscalização, vulnerando-os de forma imotivada.

Desse modo, em função dessa ausência, de pronto, há que se ter violado o Princípio da LEGALIDADE, posto que a PARTE RÉ inovou, agindo ao arrepio de qualquer estrado legislativo, impondo como se verá injustificável a exposição desses profissionais substituídos. Todavia as ofensas não cessam por aqui.

Diz-se isto, uma vez que na dicção do inciso XI, do artigo 22 da Constituição da República, compete à União legislar sobre matéria de trânsito e transporte.

Em face dessa competência legiferante, a União fez editar a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no condão de reestruturar o Sistema Nacional de Trânsito como instituição organizada, composta por órgãos e entidades públicas, cada um com o seu rol de atribuições, na responsabilidade de administrar a política de trânsito então fixada.

Como é de sabença, dentro do Sistema Nacional de Trânsito, cada órgão e entidade que o compõe, tem suas competências devidamente definidas na forma da lei, para que possam assim, executar suas tarefas de maneira harmônica e em consonância com a sistemática adotada pelo legislador.

As competências do CONTRAN encontram-se perfiladas nos artigos 12 do texto em comento, donde foram avocadas como fundamentação para o referido ato o disposto os incisos I e II combinados com o inciso I do art. 7º do mesmo diploma, que trata da estrutura do Sistema Nacional de Trânsito.

Ora, fica patente que, diante das competências encartadas no art. 12 da Lei Federal n° 9.503/97, não há como se extrair qualquer comando normativo que confira ao CONTRAN a prerrogativa de determinar aos órgãos executivos de trânsito ato explicitamente de cunho administrativo interno, manifestamente dissociado da legislação de trânsito.

Veja Vossa Excelência que nem o disposto no inciso X do referido dispositivo que trata da normatização, dá ao CONTRAN essa prerrogativa, haja vista tratar de procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, registro e licenciamento de veículos. Vê-se aqui claramente os limites da atuação normativa, como dito, específica para normas de trânsito, mas dissociado de normas internas de auto organização administrativa.

E nem poderia ser em contrário, já que na dicção do art. 8º da referida lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações, não podendo assim a PARTE RÉ, ao próprio talante, alterar a legitimidade para o exercício das atividades previstas em lei.

Ao proceder dessa forma o Poder Público Federal, através do CONTRAN, usurpa competência administrativa privativa dos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Essa sistemática vem em direta consonância com o disposto no art. 25 da Carta Magna, ao trazer que os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição, sendo que o comando emanado do § 1º do referido dispositivo prevê ainda que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Em especial, no presente caso, traz-se ainda o disposto no § 1º do art. 32 ao prever que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Reserva entabulada também no art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nessa esteira vale também ressaltar o inciso I, XIII e XIV do art. 15 da LODF ao trazer como competências privativas do Distrito Federal dentre outras, a de organizar seu governo e administração; dispor sobre organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores, e, por fim exercer o poder de polícia administrativa.

Assim, tem-se claro que a competência normativa seria do próprio do ente federativo para publicar a referida planilha contendo as informações de seus subordinados. Todavia, a questão ainda admite o enfrentamento por uma outra ótica. Como se verá a seguir.

Ora, é certo que o Estado, irremediavelmente deve dar exemplo na observância de todos os princípios elencados, posto que justamente “dele” emana a volição da sociedade em manutenir e sedimentar os estrados comportamentais em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, não se está aqui, em momento algum buscando mitigar a busca pela transparência no serviço público. Isso Jamais!

Todavia, o que se verifica que essa transparência deve acontecer em escorreita observância aos demais princípios do ordenamento jurídico, em especial a “dignidade da pessoa humana” e os “valores sociais do trabalho”, de indelegável previsão na Carta Magna.

A remissão se dá lúcida, haja vista que tais princípios são as pedras fundamentais do Estado Democrático de Direito, encontrando-se encartados no caput do art. 1° da CRFB/88, em seu inciso III, que assim prevê:

“Art. 1° - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estado e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana”

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Feita a retroação cumpre alertar ao Juízo que dicção do inciso V, do próprio artigo 22 do Código de Trânsito, consta que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código.

Corroborando com a premissa acima, o anexo I do CTB, que trata dos conceitos e definições, de onde se extrai que o AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO é pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

No presente caso em especial, vale gizar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, criado pelo Decreto Lei n° 315, de 13 de março de 1967 e transformado em autarquia por intermédio da Lei 6.296, de 15 de dezembro de 1975, é o órgão executivo local do sistema nacional de trânsito, que tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito, estando para tanto, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei Distrital n° 2.997 de 03 de julho de 2002.

Por conseguinte, a própria Lei Distrital n° 2.990 de 11 de junho de 2002, que criou a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no inciso I de seu art. 2°, estabeleceu que compete aos agentes de trânsito, exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o território do Distrito Federal.

Sedimentando essa missiva, vale decotar o disposto nos incisos III do art. 2º da referida lei, ao prever que compete aos agentes de trânsito representar à autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica e de outras incursões criminais de que tenha ciência em razão do cargo, ou que presencie, ou ainda mediante solicitação da autoridade policial, apresentando-lhes os infratores, quando for o caso.

E por fim, o disposto no inciso XVIII do mesmo art. 2º, ao desferir como competência desses servidores o exercício de outras atividades de natureza policial que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente.

Nos mesmos moldes a Lei Distrital n° 3.192 de 25 de setembro de 2003, que reestrutura a Carreira de Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Detran DF, posteriormente alterada pela Lei Distrital 3.750, de 19 de janeiro de 2006, ao prever a tais servidores compete exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Distrito Federal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvadas as competências legais do cargo de Agente de Trânsito da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, de que trata a Lei nº 2.990, de 11 de junho de 2002.

Desse modo, ante toda a legislação acostada, mormente a LEI NACIONAL n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por força do Princípio da Legalidade, é forçoso reconhecer que as atividades exercidas por tais servidores, encontram-se umbilicalmente conectadas ao pleno exercício do Poder de Polícia, em manifesta afetação com a Segurança Pública, sendo, portanto, em especial no caso do Distrito Federal, devidamente justificada a anulação do ato atacado.

A título de colaboração com esse Exmo. Juízo, o que se busca entabular de forma sólida, porém cristalina, é que o exercício da função desses servidores, por não ser meramente burocrática, envolve grau de risco e exposição da própria segurança física do agente público, vez que implica no exercício de condutas externas de fiscalização, apreensão e até detenção, conforme visto na redação do invocado inciso VI do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.

Não bastante, mas no sentido de ilustrar melhor a questão perante Vossa Excelência, traz-se à baila o conceito extraído da lição da Professora Maria Silvia Zanella di Pietro[1], sobre o poder de polícia e sua natureza que coaduna com essa exposição de motivos:

Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.

E prossegue a mestre com sua segurança e percuciência:

Esse interesse público diz respeito aos mais variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.

De igualitária relevância apõe-se o comentário do Professor Marçal Justen Filho[2] ao dispor sobre a distinção teórica entre poder de polícia e serviço público, in verbis:

Em suma, a essência da distinção está na natureza da atividade estatal. O poder de polícia configura-se como restrição à autonomia privada. Trata-se de atuação estatal orientada a reprimir os excessos e os desvios no exercício da autonomia privada. Já o serviço público consiste na satisfação das necessidades individuais e coletivas por meio do fornecimento de bens materiais e imateriais.

É desse modo que, aos ocupantes dos cargos de agente de trânsito é imposto por força da legislação que guarnece a carreira, no estrito cumprimento do dever, o manifesto exercício do poder de polícia, inclusive em franca atuação de risco, no inafastável caráter de manutenção da segurança pública.

Corolário dessa missiva, o texto da Emenda Constitucional 82 de 16 de julho de 2014, ao erigir a SEGURANÇA VIÁRIA como uma das modalidades de SEGURANÇA PÚBLICA incluindo o § 10 do art. 144 que em seu inciso II firma a competênciadessa prerrogativa aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Veja Vossa Excelência que o inciso XI do art. 5º da Constituição da República impõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Importa ressaltar que Constituição da República dispõe que o acesso à informação é direito de todo cidadão, todavia não contradiz seu texto e ressalva a imprescindibilidade da segurança da sociedade e do Estado como exceção à divulgação de informações. É o que se infere do inciso XXXIII do artigo 5º:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Acrescente-se, ainda, que o artigo 37, §3º, inciso I, também da Magna Carta, ao tratar dos princípios que devem pautar a atuação da administração pública, destaca a necessidade de se observar o quanto exposto nos incisos X e XXXIII do artigo 5º. Transcrevemos;

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

... II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (grifamos)

A própria Lei Federal n° 12.527/2011, trata o acesso as informações de forma cautelosa, tendo capítulo referente à esse acesso e de sua divulgação, de onde vale decotar o inciso III do art. 6º ao predizer que, dentre outras atribuições, cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

E mais, ao se compulsar a Seção V do referido diploma, que trata das Informações Pessoais, em especial o caput do artigo 31, se depreende que o tratamento as informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Nesse viés, a inteligência do comando normativo emanado do inciso II do art. 31 do referido diploma ao mencionar que, com relação às informações pessoais, poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem

Desse modo, a forma procedimental encartada na Resolução 709, de 25 de outubro de 2017, traz uma excessiva e NÃO AUTORIZADA exposição DE INFORMAÇÔES PESSOAIS, imotivadamente PERICULOSA para esses servidores, colocando-os diante de todo e qualquer tipo de temeridade, logo no Brasil, país que há anos luta para reduzir os índices de criminalidade.

Há, portanto, uma flagrante ausência de sintonia da medida e questão com o ordenamento jurídico em vigor. Tendo que se pressupor como violados os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e do valor social do trabalho.

Tal assertiva leva a uma irrefutável conclusão, ao cometer o dito excesso, desviou-se a resolução de seu fim, malferindo o Princípio da Finalidade.

Dito isto, impõe invocar o certeiro comentário do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello[3] ao prescrever que “encarta-se no princípio da legalidade o princípio da finalidade. Não se compreende uma lei, não se entende uma norma, sem entender qual é o seu objetivo. Donde, também não se aplica uma lei corretamente se o ato de aplicação carecer de sintonia com o escopo por ela visado. Implementar uma regra de Direito não é homenagear exteriormente sua dicção, mas dar satisfação a seus propósitos. Logo, só se cumpre a legalidade quando se atende sua finalidade. Atividade administrativa desencontrada com o fim legal é inválida e por isso juridicamente censurável.”

Então qual a finalidade de se divulgar o nome do servidor que participa da fiscalização? Do ponto de vista funcional não há, uma vez que essa premência poderia ser atendida pela mera divulgação da matrícula e do cargo.

Detectada a anomalia, já estaria o servidor devidamente identificado, pois é com a matrícula funcional que o Estado se serve para efetuar os competentes controles e não com o nome e patronímico. O que se verifica é que a resolução vergastada exorbitou sua função, e se desviou de seu fim, violando também o Princípio da Finalidade.

Há que se repudiar veementemente a publicação concomitante dos códigos e nomes dos agentes, até porque isso já é feito na notificação contendo o agente autuador e a autoridade de trânsito competente, conforme previsto no CTB.

Diante disso tem-se que a providência determinada pela PARTE RÉ, em nada amplia a transparência dos atos administrativos intrínsecos aos procedimentos de fiscalização do transito, como não amplia o legítimo exercício do cidadão no direito de defesa em processo administrativo ou judicial, haja vista que já o exerce ciente dessas informações atualmente, sem nenhuma dificuldade, pelos órgãos de trânsito.

NÃO SE PODE EXPOR OS SERVIDORES QUE TRABALHAM COM FISCALIZAÇÃO AOS RISCOS DESSA MEDIDA, agentes de Estado reféns de indivíduos mal intencionadas, a pretexto de conferir uma maior transparência de seus atos, sob pena de subverter em uma desproporcionalidade os valores democráticos.

               Concretizando a argumentação aposta é premente repercutir em bom tom que no ordenamento jurídico pátrio, na esteira da teoria Kelseniana, vige o princípio da “hierarquia das leis”, consagrado no rol estabelecido no art. 59 da Constituição da República Federativa Brasileira. Ante essa dogmática adotada, não pode o comando normativo hierarquicamente inferior afrontar ou até mitigar estatuto normativo de ordem superior, por muito menos em se tratando de “ato administrativo”.

              

               Nessa direção a lição de Hely Lopes Meirelles onde se afirma com a consagrada percuciência que “Os atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo visando à correta aplicação da lei” (grifo nosso).

 

               De mesma esteira, o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro onde “O ato administrativo, é a declaração do Estado ou de quem a represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário” (grifo nosso)

 

               Diante dessa limitação própria, o ato administrativo oriundo da prerrogativa funcional do administrador público, quer seja por mero exercício da discricionariedade ou até mesmo em função da vinculação, jamais poderá derrogar ou ab-rogar a fundamentação aposta hierarquicamente superior.

3 – Conclusão

                 Diante de toda a matéria esposada na presente peça, exauriente na premissa de prover o magistrado dos subsídios necessários ao seu convencimento, exsurge a flagrante ilicitude do ato emanado da PARTE RÉ, no que concerne ao art. 1º da Resolução CONTRAN aodeterminar adisponibilização na internet de pesquisa e listagem contendo os nomes e códigos dos agentes e autoridades de trânsito que atuam na fiscalização de trânsito, responsáveis pela lavratura de autos de infração, malferindo os princípios da LEGALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO, FINALIDADE, devendo por bem ter o referido ato sua invalidação decretada pelo Poder Judiciário.

               Nesse diapasão, a restauração da Ordem Jurídica dar-se-á com o reconhecimento por parte desse Excelentíssimo Juízo, quanto a ilegalidade do art. 1º da Resolução CONTRAN n° 709/2017, devendo por bem ser DECRETADA a sua INVALIDAÇÃO.

 

4 – Da Fundamentação para Concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional

Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência prevista no NCPC é cingida em Antecipada ou Cautelar, e encontra-se prevista no art. 300 do NCPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo.”

           

               O pedido é verossimilhante e a prova é inequívoca, como francamente demonstrado na fundamentação que serve de estrado para a presente peça, onde se firmou irrefutável que o ato vergastado não encontra guarida no ordenamento jurídico vigente, mas em contrário lhe ofende, por expor servidores cuja função é típica do exercício de Poder de Polícia. Nisso não remonta qualquer dúvida.

               O fundado perigo de dano, reside no fato de que os órgãos executivos de trânsito ao cumprirem a determinação do CONTRAN constante do art. 1º da malsinada resolução exporá esses servidores que exercem suas atividades na SEGURANÇA PÙBLICA, no meio EXTERNO, tanto no Distrito Federal quanto em suas periferias, como de sabença pouco pacíficas, tendo suas identidades facilmente localizadas, ficando, de certo, sujeitos a toda sorte de insegurança.

Ora, o Brasil, apesar de pretender por décadas, ainda não alçou a condição de primeiro mundo. Isso é indubitável. E nem de longe os índices de criminalidade no mundo inteiro se igualam aos nossos, que infelizmente são catastróficos.

Não é lúcido divulgar dados concretos e pessoais de servidores que trabalham em segurança pública, como é o caso dos servidores substituídos na fiscalização do trânsito. A divulgação ostensiva do nome completo dos servidores que trabalham na fiscalização e autuação de infrações de trânsito, na REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, em nada corrobora positivamente com a almejada transparência no serviço público.

Há novamente que se questionar, no intuito de efetivamente buscar uma convincente resposta: O que deseja mais a Administração Pública? Além de tudo, pode ainda dar o endereço residencial desses servidores, pois o restante, nome completo, lotação, e remuneração já se tornaram públicos.

Não obstante esses registros estarem sob o crivo, como dito, de diversos órgãos de fiscalização, poderia o cidadão dentro do Direito de petição, buscar informações acerca da remuneração dos servidores, caso verificada uma anomalia, como autoriza a Constituição da República, é o Direito de Petição. E mais, esses servidores são identificados no local pelo uniforme ou crachá.

               Dito isto, “o ato administrativo, é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário”. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o ato administrativo para se impor no mundo jurídico, deve necessariamente deter perfeição, validade e eficácia.

               É perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário a sua formação. Perfeição, pois, é a situação do ato cujo processo de formação está concluído.

               É válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer, quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica. Validade, por isto, é a adequação do ato às exigências normativas.

               É eficaz, quando está disponível para a produção de seus efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade.

               Depreende-se que o art. 1º da Resolução Contran n° 709/2017, na qualidade de ato administrativo, ao adentrar o mundo jurídico, não obstante emanar formalmente e materialmente seus efeitos típicos aviltaram o ordenamento jurídico vigente, razão pela qual são inclusive objeto de inconformismo na presente demanda, que busca sua invalidação.

               Assim, mesmo entendendo esse Exmo. Juízo, que mereça a questão maior apreciação, mas, convencido da verossimilhança do pedido e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nada impede que decomposto o ato administrativo como visto, e com a devida previsão legal, se conceda parcialmente os efeitos da tutela, em especial a suspender ex nunc, a eficácia do art. 1º da Resolução CONTRAN 709/2017. Tudo, enquanto não se submete o feito a decisão definitiva de 1° grau de jurisdição.

               Veja Vossa Excelência que suspensa a eficácia dos atos administrativos como requerido, a administração continuará a adotar os trâmites na regulamentação que sempre regeram a matéria, sem, no entanto, haver a exposição imotivadas desses agentes na função de policiamento e fiscalização na REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, não se vislumbrando assim qualquer possibilidade na irreversibilidade do provimento antecipado.

5 – Do pedido

Por todo o exposto requer o Autor a Vossa Excelência:

  1.          Com fulcro no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de Provisória de URGÊNCIA, a fim de suspender ex nunc, a eficácia do art. 1º da Resolução 709/2017, e determinando a supressão dos nomes dos servidores substituídos. Tudo, até o deslinde da presente demanda com a decisão definitiva, sob a pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo;
  1.          A título sucessivo, que seja arrolada na referida planilha mencionada no art. 1º somente o número da matrícula funcional dos servidores aqui substituídos, Tudo até o deslinde da presente demanda com a decisão definitiva, sob a pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo;
  1.        Havendo o deferimento da antecipação da tutela provisória de urgência que se dê ciência a PARTE RÉ e ao DETRAN-DF, haja vista ser aquele órgão, que executará a determinação do CONTRAN, evitando assim, o desencontro de informações, e, por obviedade, o descumprimento da decisão proferida;
  1. A citação da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, sob as penas da lei;
  1.        No mérito, em relação aos servidores ora substituídos, seja reconhecido pelo Exmo. Juízo como antijurídica a determinação constante do art. 1º da Resolução CONTRAN n° 709, de 25 de outubro de 2017, quanto a disponibilização na internet de pesquisa em listagem contendo os nomes e códigos dos agentes e autoridades de trânsito que atuam na fiscalização de trânsito, responsáveis pela lavratura de autos de infração de trânsito, por malferir os princípios da LEGALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VALORES SOCIAIS DO TRABALHO, IMPESSOALIDADE, FINALIDADE, decretando assim sua INVALIDAÇÃO;
  1.      A título sucessivo, consoante fundamentação, que seja determinado por esse Exmo. Juízo a supressão dos nomes dos servidores constando na referida planilha mencionada no art. 1º da Resolução 709/2017, somente o número da matrícula funcional dos servidores aqui substituídos;
  1. A condenação da PARTE RÉ no pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na forma do art. 20 do Código de Processo Civil;
  1. Seja facultado à PARTE AUTORA a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental anexa;
  1. Todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do Dr. ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF nº 968.

               Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para efeitos fiscais.

Termos em que pede o deferimento.

Brasília, 25 de Janeiro de 2018.

Ana Carolina Fernandes Altoé T. Seixas         Andressa Mirella Castro Dias

             OAB/DF 31.660                                           OAB/DF 21.675

     Luiz Felipe Buaiz Andrade                                   Danilo Oliveira Silva

             OAB/DF 24.775                                               OAB/DF 52.610

 


[1] Di Pietro, Maria Silvia Zanella, Direito Administrativo”, 18ª edição, pág. 111

[2]Justen Filho, Marçal - Curso de Direito Administrativo” 3ª Edição, Editora Saraiva, pág. 466

[3] Curso de Direito Administrativo, 19ª Edição, 2005, pág. 67 Editora Malheiros,